FGTS NÃO DEPOSITADO? TRABALHADOR PODE TER DIREITO À RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 reconhece que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS constitui descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão indireta, mesmo quando o trabalhador não reclama imediatamente da situação.

Por Elaine Costa | Advogada

Empresa que não deposita o FGTS pode cometer falta grave

Muitos trabalhadores passam meses ou até anos sem verificar se o empregador está realizando corretamente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O problema costuma ser descoberto somente quando o empregado consulta seu extrato, pretende utilizar o saldo para adquirir um imóvel ou precisa acessar os valores após o encerramento do contrato de trabalho.

O que muitos desconhecem é que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS pode representar falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 70, que reafirmou a possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por culpa do empregador quando houver descumprimento da obrigação de recolher o FGTS.

Na prática, o trabalhador não precisa necessariamente pedir demissão e abrir mão de direitos rescisórios diante dessa irregularidade.

Dependendo das circunstâncias, poderá buscar o reconhecimento judicial da rescisão indireta, com o recebimento das verbas correspondentes à dispensa sem justa causa.

O que é a rescisão indireta do contrato de trabalho?

A rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do vínculo empregatício motivada por falta grave praticada pelo empregador.

É frequentemente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador.

Enquanto a dispensa por justa causa ocorre quando o trabalhador pratica uma infração grave, a rescisão indireta pode ser reconhecida quando é a empresa que descumpre obrigações essenciais da relação de emprego.

A previsão legal encontra-se no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Especificamente, a alínea “d” estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais.

Entre essas obrigações está o recolhimento regular do FGTS.

Assim, quando a empresa deixa de depositar os valores devidos, pode estar cometendo uma infração contratual grave, capaz de comprometer a continuidade da relação de emprego.

O que decidiu o TST no Tema 70?

Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou importante entendimento jurídico no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, correspondente ao Tema 70 dos recursos repetitivos.

A tese estabelecida foi a seguinte:

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

O julgamento representa importante proteção aos trabalhadores que permanecem empregados mesmo após a empresa deixar de cumprir suas obrigações relativas ao FGTS.

O principal ponto do entendimento é que a falta de depósitos ou a irregularidade nos recolhimentos constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta, sem a necessidade de reação imediata do empregado.

O Tema 70 possui natureza de precedente obrigatório, devendo orientar a aplicação da tese jurídica nos processos trabalhistas pertinentes.

Isso não significa, entretanto, que o reconhecimento da rescisão indireta seja automático. É necessário demonstrar os fatos e analisar as particularidades do vínculo de emprego.

O trabalhador precisa reclamar imediatamente quando descobre a falta de FGTS?

Não.

Esse é um dos aspectos mais relevantes da decisão do TST.

Antes da consolidação desse entendimento, surgiam discussões judiciais sobre a necessidade de reação imediata do empregado diante da irregularidade.

Em algumas situações, questionava-se se a permanência no emprego, mesmo após a descoberta da ausência dos depósitos, poderia afastar o reconhecimento da falta grave.

O Tema 70 esclareceu essa questão.

O trabalhador não perde o direito de buscar a rescisão indireta apenas porque permaneceu trabalhando ou demorou a reclamar da ausência de depósitos do FGTS.

A decisão considera a natureza da obrigação descumprida pelo empregador, independentemente da exigência de imediatidade.

Isso é particularmente importante porque muitos empregados dependem financeiramente de seus salários e não conseguem interromper suas atividades imediatamente após identificar o problema.

Além disso, há situações em que a irregularidade somente é descoberta vários meses depois de iniciada.

Entretanto, a inexistência da exigência de imediatidade não elimina os prazos prescricionais aplicáveis às pretensões trabalhistas.

Quais direitos o trabalhador pode receber na rescisão indireta?

Quando a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta, o trabalhador, em regra, tem direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa.

Entre os principais direitos estão:

  1. Aviso-prévio

O trabalhador poderá ter direito ao aviso-prévio indenizado, observada a proporcionalidade prevista na legislação.

  1. Saldo de salário

Pagamento dos dias efetivamente trabalhados e ainda não remunerados.

  1. Décimo terceiro salário proporcional

Recebimento do 13º salário correspondente ao período trabalhado no ano da rescisão, além de eventuais parcelas vencidas.

  1. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço

Pagamento das férias devidas, observadas as regras legais aplicáveis a cada período aquisitivo.

  1. Regularização dos depósitos do FGTS

A empresa poderá ser condenada a recolher os depósitos não realizados durante o contrato de trabalho, observada a prescrição aplicável.

  1. Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS

Na sistemática geral do FGTS, o reconhecimento da rescisão indireta assegura a indenização compensatória de 40%, calculada sobre a base legalmente aplicável, ressalvados regimes específicos.

  1. Saque do FGTS

O trabalhador poderá ter direito à movimentação dos valores do FGTS, conforme as regras legais e a modalidade de saque a que estiver submetido.

  1. Seguro-desemprego

Poderá ter direito ao seguro-desemprego caso preencha os requisitos legais, inclusive quanto ao tempo de trabalho e às demais condições exigidas para concessão do benefício.

Portanto, a rescisão indireta pode representar importante proteção econômica ao trabalhador que sofre com o descumprimento das obrigações de seu empregador.

Como saber se a empresa está depositando corretamente o FGTS?

O acompanhamento dos depósitos pode ser realizado pelo próprio trabalhador.

Uma das formas mais simples é consultar o aplicativo oficial FGTS, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.

Por meio do aplicativo, é possível consultar as contas vinculadas, verificar depósitos realizados e identificar possíveis inconsistências.

Em contratos submetidos ao regime geral do FGTS, o empregador deve, como regra, realizar depósitos equivalentes a 8% da remuneração considerada para essa finalidade, ressalvadas hipóteses legais específicas.

É importante observar que o FGTS não pode ser descontado do salário do empregado, pois se trata de obrigação do empregador.

Se o extrato apresentar meses sem recolhimento, valores inferiores aos devidos ou irregularidades frequentes, é recomendável buscar orientação jurídica.

A empresa depositou o FGTS com atraso. Ainda assim pode haver rescisão indireta?

Sim.

O entendimento firmado pelo TST não se limita às situações em que a empresa deixa completamente de recolher o FGTS.

A tese do Tema 70 também contempla a irregularidade dos depósitos.

Dessa forma, recolhimentos efetuados de maneira irregular, inclusive atrasos, podem fundamentar o pedido de rescisão indireta.

A análise deve considerar os documentos apresentados e as circunstâncias concretas do vínculo empregatício.

O fato de a empresa realizar posteriormente determinados depósitos não significa, necessariamente, que todas as consequências jurídicas do descumprimento anterior estejam afastadas.

O trabalhador pode continuar trabalhando enquanto pede a rescisão indireta?

Essa é uma dúvida frequente.

O artigo 483, § 3º, da CLT prevê que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final.

Portanto, em situações relacionadas ao descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência dos depósitos do FGTS, existe previsão legal que permite a continuidade da prestação de serviços durante a discussão judicial.

Entretanto, a decisão sobre continuar trabalhando ou interromper as atividades exige cautela.

O empregado não deve simplesmente abandonar o posto de trabalho ou deixar de comparecer ao serviço sem avaliar previamente os riscos jurídicos envolvidos.

A orientação de um profissional habilitado é importante para definir a estratégia adequada e evitar consequências desfavoráveis.

Quais documentos podem comprovar a ausência dos depósitos?

A comprovação da irregularidade é um aspecto relevante para o pedido de rescisão indireta.

Entre os documentos que podem auxiliar na análise estão:

  • Extrato analítico do FGTS;
  • Carteira de Trabalho Digital;
  • Contrato de trabalho, quando disponível;
  • Holerites ou contracheques;
  • Comprovantes de pagamento dos salários;
  • Comunicações com a empresa sobre a falta de recolhimentos;
  • Outros documentos que demonstrem a relação de emprego e as irregularidades identificadas.

O extrato analítico do FGTS merece atenção especial, pois permite verificar o histórico dos recolhimentos vinculados ao contrato.

O trabalhador deve preservar esses documentos, preferencialmente mantendo cópias em local seguro.

Qual é o prazo para reclamar o FGTS não depositado?

O trabalhador também deve observar os prazos prescricionais.

Em regra, a Constituição Federal estabelece prazo de cinco anos para a cobrança de créditos resultantes da relação de trabalho, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato.

A cobrança dos depósitos do FGTS está sujeita, em regra, à prescrição quinquenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência trabalhista aplicável.

Por isso, mesmo que o TST tenha afastado a necessidade de imediatidade para caracterizar a rescisão indireta, isso não significa que o trabalhador possa aguardar indefinidamente para buscar todos os valores.

A avaliação jurídica deve considerar as datas dos fatos, o período contratual e a prescrição incidente sobre cada pretensão.

É necessário entrar com ação na Justiça do Trabalho?

Quando não existe solução consensual entre empregado e empregador, o reconhecimento da rescisão indireta normalmente é buscado por meio de reclamação trabalhista.

No processo, serão apresentados os fatos e documentos que demonstram o descumprimento das obrigações contratuais.

Poderão ser formulados pedidos relacionados ao reconhecimento da rescisão indireta, ao pagamento das verbas rescisórias e à regularização dos depósitos de FGTS.

Cada situação deve ser examinada individualmente, considerando o contrato de trabalho, a documentação disponível e as particularidades da relação empregatícia.

É importante compreender que o simples ajuizamento da ação não garante automaticamente o reconhecimento da rescisão indireta.

A decisão dependerá da análise judicial dos fatos, das provas e da legislação aplicável.

O que fazer ao descobrir que a empresa não está depositando o FGTS?

Ao identificar possíveis irregularidades, o trabalhador deve agir com cautela e buscar informações antes de tomar decisões que possam afetar seu vínculo empregatício.

O primeiro passo é consultar o extrato do FGTS e verificar quais competências apresentam depósitos ausentes ou inconsistentes.

Em seguida, recomenda-se guardar os documentos que comprovem a relação de emprego e os valores recebidos.

Também é importante evitar a assinatura precipitada de pedidos de demissão, acordos ou documentos rescisórios sem compreender seus efeitos jurídicos.

Antes de pedir demissão ou deixar de trabalhar, o empregado deve buscar orientação jurídica para verificar se estão presentes os requisitos para a rescisão indireta.

Essa avaliação pode ajudar a identificar direitos eventualmente descumpridos e a forma juridicamente adequada de buscar sua proteção.

Conclusão: o FGTS é um direito do trabalhador e seu recolhimento é obrigação da empresa

A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS não deve ser tratada como uma simples falha administrativa sem consequências.

Trata-se do descumprimento de uma obrigação legal e contratual que pode afetar diretamente a segurança financeira do trabalhador.

Com o julgamento do Tema 70, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que essa irregularidade é suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo desnecessária a reação imediata do empregado.

A decisão fortalece a proteção dos direitos trabalhistas e oferece maior segurança jurídica àqueles que enfrentam problemas relacionados ao recolhimento do Fundo de Garantia.

Se você identificou depósitos ausentes ou irregulares em seu extrato do FGTS, procure orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão sobre seu contrato de trabalho.

A análise individual é fundamental para verificar a possibilidade de rescisão indireta e os direitos envolvidos.

⸻

Elaine Costa | Advogada

Direito do Trabalho | Direitos dos Trabalhadores

A informação é um instrumento essencial para a proteção dos direitos trabalhistas.

Conhecer a legislação e os entendimentos dos tribunais permite que o trabalhador identifique possíveis irregularidades e busque orientação adequada.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada. O reconhecimento de direitos depende das particularidades de cada caso e da legislação aplicável.

⸻

Fundamentação jurídica

  • Constituição Federal, artigo 7º, incisos III e XXIX.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea “d”, e § 3º.
  • Lei nº 8.036/1990 — legislação do FGTS.
  • Tribunal Superior do Trabalho — Tema 70 dos Recursos Repetitivos.
  • Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.
  • Julgamento em 24 de fevereiro de 2025.
  • Publicação do acórdão em 14 de março de 2025.
Rolar para cima